Prefeitura cobrava contribuição de melhoria, mesmo sem ter feito a obra de pavimentação

Antonio Archangelo

Prefeitura cobrava contribuição de melhoria, mesmo sem ter feito a obra de pavimentação
Prefeitura cobrava contribuição de melhoria, mesmo sem ter feito a obra de pavimentação

No dia 14 de junho, o juiz André Antonio da Silveira Alcantara julgou procedente ação interposta por munícipe que há cinco anos vinha pagando a chamada “contribuição de melhoria” advinda de asfalto que nunca foi implementado na frente de sua residência, localizada na Avenida 9-JW, Novo Jardim Wenzel.

Com a decisão em primeira instância, o magistrado condenou o Município de Rio Claro à restituição dos valores pagos, com correção monetária, a partir do desembolso, pelos índices do IPCA e juros de mora. Além disso, a prefeitura terá de pagar indenização pela extensão do dano, a título de compensação à dor suportada pelo munícipe, no valor de R$ 10 mil.

“Diante da irregularidade anotada, no sentir deste magistrado, não há como compelir o requerido na consecução das obras de pavimentação asfáltica, como pretende o requerente em seu apelo principal. Contudo, a restituição dos valores pagos, a título de contribuição de melhoria para pavimentação asfáltica, é medida imperiosa, devidamente corrigida de juros legais. De outro vértice, como constou alhures, agindo de modo totalmente temerário e contrário à legislação tributária, o requerido, por seus agentes, instituiu a contribuição de melhoria para pavimentação asfáltica, gerando ao requerente expectativa de que, dentro de pouco tempo, teria a rua defronte sua residência, local de sua morada e de seus familiares, asfaltada, com todas as benesses daí decorrentes. Foi por isso que, mesmo com seus parcos ganhos, esmerou-se no pagamento das parcelas em favor da municipalidade. Agora, passados alguns anos, depois de frustadas suas investidas administrativas, ao menos quanto a informações a respeito da obra, sendo necessária a intervenção judicial, em qualquer pejo, o requerido intervém nestes autos, admitindo ter cobrado antecipadamente por contribuição de melhoria que não realizou, dispondo, comodamente, na restituição. Esta situação, à evidência, não repercutiu ao requerente apenas como um simples enfado ou mal-estar trivial, mas sim como verdadeiro trauma e desgosto, agravados diante do menoscabo com que agiu o requerido”, alegou o juiz.

De acordo com o Código Tributário Nacional, disposto nos artigos 81 e 82, existe a necessidade da prévia execução e finalização da obra, para somente depois o poder público proceder a cobrança da contribuição de melhoria.

Nos autos, o Executivo admitiu os pagamentos realizados pelo contribuinte, sem previsão, contudo, para a execução das obras de pavimentação asfáltica na parte sem a melhoria no Novo Jardim Wenzel.

Consultada, por meio de sua assessoria de imprensa, a prefeitura alegou que já recorreu da decisão.

A sua assinatura é fundamental para continuarmos a oferecer informação de qualidade e credibilidade. Apoie o jornalismo do Jornal Cidade. Clique aqui.