Carine Corrêa

A Lei nº 13.467, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, também chamada de Lei de Modernização Trabalhista, foi publicada na edição desta sexta-feira (14) do Diário Oficial da União. A Lei foi sancionada na quinta-feira (13) por Michel Temer em cerimônia no Palácio do Planalto.

Mas afinal, o que muda com a Lei de Modernização Trabalhista? A advogada Elaine Aparecida Almeida de Brito Ortiz, especialista em Direito do Trabalho e membra da Comissão de Direito do Trabalho da OAB de Rio Claro explica com mais detalhes as mudanças.

Haverá prejuízos?

“Depende da negociação que for efetuada entre as partes. Não se pode negar que muitas dessas negociações, agora legalmente admitidas, de fato, já eram realizadas entre empresas e trabalhadores, informalmente, como é o caso do fracionamento das férias e da rescisão do contrato por iniciativa da empresa, quando ela, na realidade, não queria promover a dispensa, para propiciar ao empregado o saque do FGTS. Entretanto, nenhum direito será suprimido, até porque as questões, se necessário, continuarão a ser submetidas ao poder Judiciário que as analisará à luz da Constituição Federal”, afirma a jurista.

E sobre a contribuição sindical?

“A contribuição sindical, passa a ser facultativa com a nova lei. Assim, certo é que os sindicatos terão que se empenhar e oferecer vantagens, benefícios aos trabalhadores caso queiram conquistar as suas contribuições”.

Atividades-fim

“A reforma possibilita a terceirização da atividade-fim da empresa, mas veda a contratação de ex-empregado como terceirizado pelo prazo de 18 meses após a sua rescisão contratual. A referida vedação deixa claro o intuito da Lei de evitar que as empresas promovam dispensas de seus empregados para contratá-los como terceirizados. Assim, não deverá causar impacto nos contratos já vigentes”, finaliza.

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