Antonio Archangelo

A responsabilidade pela exoneração (ou não) será do presidente da Casa, Agnelo Matos
A responsabilidade pela exoneração (ou não) será do presidente da Casa, Agnelo Matos

A Câmara Municipal de Rio Claro, por intermédio de sua assessoria de imprensa, confirmou nessa sexta-feira, 14 de novembro, ter ciência da sentença que exige a exoneração imediata de servidores comissionados “em excesso” no Legislativo. Em nota, a Câmara avisou que a sentença, de outubro e publicada esta semana no Diário Oficial do Estado de São Paulo, “foi encaminhada à Procuradoria Jurídica para análise e providências necessárias”.

Na decisão, o juiz André Antonio da Silveira Alcantara acatou Ação Civil Pública proposta pelo Grupo de Tutela Antecipada que atua desde o ano passado em todo o Estado contra os famosos “cabidões’ nos legislativos no interior de São Paulo.

Estipulando multa diária de R$ 500.000,00, Alcantara “decretou” a exoneração imediata dos funcionários ocupantes dos seguintes cargos comissionados no Legislativo de Rio Claro: Diretor de Compras, Diretor de Transportes, Diretor de Divisão de Arquivo, Diretor de Recursos Humanos, Diretor de Biblioteca, Diretor de Patrimônio, Diretor de Secretaria, Assessor de Comunicação, Assessor de Divisão de Arquivo, Procurador Chefe Legislativo e Procurador Chefe Administrativo; além da exoneração dos funcionários comissionados que excedam ao número de dois por gabinete de cada vereador e de cinco lotados no gabinete da presidência da Câmara.

O magistrado embasou sua decisão no fato de que não podem ser considerados de comissão, porquanto a inexistência do vínculo de confiança, os cargos relativos a funções técnicas e burocráticas, que devem ser exercidas por funcionários efetivos, ou seja, ingressos no serviço público, mediante concurso público.

Nas contrarrazões, a Câmara apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, “inépcia da petição inicial, porquanto não discriminado o dano passível de reparação, bem como não é a ação civil pública instrumento para declaração de inconstitucionalidade de lei municipal”. “No mérito afirmou a autonomia administrativa e a competência legislativa para a questão aqui suscitada, salientando a incorrência da vergastada inércia, haja vista todas as providências já tomadas. Por fim ressaltou a constitucionalidade dos cargos impugnados, porquanto de chefia, direção e assessoramento, estariam açambarcados pela exceção do artigo 37, V, da Constituição Federal, ao dispor sobre o cargo de comissão. Postulou, assim, a improcedência do pedido”.

Para Alcantara, “por mais que a requerida se esforce em elucubrações, a petição inicial é de meridiana clareza ao discorrer acerca das irregularidades na contratação de funcionários comissionados para os cargos indicados, em afronta à Constituição Federal, o que, por si só, justificaria a propositura da presente ação civil pública, nos termos do artigo 129 da CF. Ainda, a inconstitucionalidade pretendida é incidental e prejudicial ao mérito, porquanto está direcionada à Resolução da Câmara Municipal que criou cargos em comissão, sobranceira ao texto constitucional, daí se impondo a exoneração”.

Nos bastidores, apesar da Mesa Diretora não confirmar, a “esperança” do Legislativo é o término da nova reforma administrativa em andamento na Câmara. A tentativa será a de mudar as descrições dos cargos, em questão, enquadrando-os nas exceções previstas na Constituição. Cabe lembrar que o magistrado declarou inconstitucionais as duas resoluções que institucionalizaram a reforma administrativa realizada no último biênio da legislatura passada, após proposta de acordo com o Ministério Público.

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