Pela segunda vez, Tribunal nega registro de admissões de professores eventuais. Na foto, secretária de Educação, Heloísa

Antonio Archangelo

Pela segunda vez, Tribunal nega registro de admissões de professores eventuais. Na foto, secretária de Educação, Heloísa
Pela segunda vez, Tribunal nega registro de admissões de professores eventuais. Na foto, secretária de Educação, Heloísa

O auditor do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Josué Romero, julgou ilegais a contratação de cerca de 200 professores (PEB I e II) eventuais pela Secretaria Municipal em Educação em 2010, multando o prefeito Du Altimari (PMDB) em R$ 4.250,00. A decisão seguiu parecer da Assessoria Técnica e da Unidade de Fiscalização da Corte. Em 90 dias, a prefeitura terá, ainda, que informar quais “as medidas adotadas visando a regularização da matéria”, alertando que o descumprimento poderá ensejar a imposição de nova multa.

Ao analisar as admissões, a fiscalização do Tribunal de Contas concluiu pela irregularidade tendo em vista as seguintes ocorrências destacadas: Contratação temporária reiterada para as mesmas funções; ausência de justificativas para a realização destes processos seletivos; ausência de previsão nos editais do número de vagas para provimento temporário para cada função; infringência a decreto federal; infringência aos princípios da transparência e impessoalidade; e além de descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho.

A Prefeitura Municipal de Rio Claro, em sua justificativa alegou que “as contratações ocorreram enquanto não era realizado o competente concurso público”. Para cumprir o acordado no Termo de Ajustamento de Conduta, o Executivo citou que ocorreu alteração na Lei Complementar 024/2007 e que “não restou caracterizada a prática de atos dolosos ou de má-fé tendentes a infringir as normas legais”.

Ao acolher as manifestações dos órgãos técnicos do tribunal, o auditor afirma que “a contrariedade ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, no tocante, principalmente, à falta de comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público para contratar temporariamente, entre outros apontamentos, conduzem ao juízo da matéria pela irregularidade”, citou ao julgar ilegais e negando o registro das admissões que envolvem professores do 1º ao 5º ano, de arte, educação física, libras, educação especial e afins.

Cabe lembrar que a admissão de pessoal, pela mesma secretaria, por tempo determinado, em 2012, também foi julgada ilegal. Na oportunidade, o auditor Samy Wurman, afirmou “restando não comprovada a imperiosa necessidade temporária de excepcional interesse público – sabido que já é que a hipótese de contratação por prazo determinado só se justifica quando de inequívocas situações de imprevisibilidade – razão não há para lastrear com firmeza o juízo de regularidade. Demais disso, impossível olvidar os problemas que gravitaram em torno da seleção em comento, destacando-se os elementos de restritividade, o tratamento desequilibrado aos diferentes formatos de inscrição à disputa, a existência de vagas no quadro de pessoal do município, a inovação nos procedimentos de nomeação dos candidatos constantes das listas de classificação, a inobservância de lei municipal, o recrutamento de candidatas que não estariam habilitadas no processo seletivo e etc. Por todo o exposto, julgo ilegais os atos de admissão, negando-lhes registro”.

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