Espera na realização de cirurgia e até mesmo ausência de medicamentos têm sido alvos de ações propostas pela promotoria local

Antonio Archangelo

Espera na realização de cirurgia e até mesmo ausência de medicamentos têm sido alvos de ações propostas pela promotoria local
Espera na realização de cirurgia e até mesmo ausência de medicamentos têm sido alvos de ações propostas pela promotoria local

O juiz da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro, André Antônio da Silveira Alcântara, julgou, no dia 30 de junho, procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra a Fundação de Saúde e do Estado de São Paulo para encetar providências voltadas à intervenção cirúrgica na paciente T.C.G.A. para alijar a hérnia-umbilical incisional, impondo-se multa diária, na hipótese de renitência, de R$ 500 a R$ 15 mil.

Para o magistrado, quanto à responsabilidade solidária do Estado e Município na política de saúde, o artigo 9º da Lei nº 8.080/90, que estabeleceu o Sistema Único de Saúde SUS, cita que: “A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente”.

No caso, em vista da urgência suscitada, “considerando que a doença acometida, em seu estágio mais grave, amiúde abala a saúde do paciente, com funestas consequências, bem como da insuficiente negativa à solicitação de intervenção cirúrgica, resguardando a saúde como direito público subjetivo e fundamental do homem, é o caso de impor, como medida judicial, seja prestado o tratamento na contenção da doença, ou então melhor se justifique a recusa, com fundamentação expressa e clara”, cita a decisão.

“Destarte, impõe-se aos requeridos, atentando-se à discricionariedade e demais regras inerentes ao direito público de natureza orçamentária, a obrigação de fazer, encetar providências voltadas à intervenção cirúrgica no paciente T.C.G.A., para alijar a hérnia-umbilical incisional (CID K42), de que é portador, convolando-se em definitiva a liminar”, conclui.

Fundação de Saúde

Em nota encaminhada pela Fundação Municipal da Saúde, por intermédio de sua assessoria, alega que “a Fundação de Saúde já tomou todas as providências pertinentes”. Cabe lembrar que não é o primeiro caso em que a Fundação se vê compelida a prestar atendimentos após intervenção da promotoria pública do município com ajuizamento de ações que tramitam na esfera judicial.

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