Dano ambiental ficou demonstrado por nota técnica da autarquia reguladora, valor deverá ser corrigido desde novembro de 2012 (foto ilustrativa)

Dano ambiental ficou demonstrado por nota técnica da autarquia reguladora, valor deverá ser corrigido desde novembro de 2012 (foto ilustrativa)

Mineradora deverá ressarcir União em R$ 1,3 milhão por extração irregular de 219 mil toneladas de argila. Dano ambiental ficou demonstrado por nota técnica da autarquia reguladora, valor deverá ser corrigido desde novembro de 2012 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que condenou uma mineradora a ressarcir a União em R$ 1,3 milhão por extração irregular de 219 mil toneladas de argila em Rio Claro (SP). A identificação do estabelecimento não foi informado pela Justiça Federal.

Segundo os magistrados, a materialidade do dano ambiental ficou demonstrada por meio de nota técnica do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), atual Agência Nacional de Mineração. De acordo com o processo, o relatório atestou que a extração de argila foi realizada em local distinto e distante da área autorizada. 

“O que impossibilita qualquer confusão ou erro de georreferenciamento e enseja o dever de reparar”, fundamentou o desembargador federal relator Marcelo Saraiva. Segundo o magistrado, o volume de argila e o valor do ressarcimento foram apurados com base em levantamento topográfico e metodologia de cálculo com o preço médio de mercado. 

“Critérios que se revelam adequados e tecnicamente embasados”, observou. O desembargador federal acrescentou que a exploração ilícita de recursos minerais configura lesão ao patrimônio público, devendo-se aplicar a regra da imprescritibilidade. 

Processo 

Em 2016, a União entrou com ação civil pública contra a mineradora requerendo reparação material pela extração de argila em local diferente da área autorizada na região do município de Rio Claro. 

A 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP condenou a empresa a ressarcir o ente federal em R$ 1.347.391,20 pela exploração ilegal de 219.088 toneladas do material. A sentença ainda determinou a correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos da Lei 9.494/1997, desde novembro de 2012. 

A mineradora recorreu ao TRF3 sob o argumento de que a exploração ilegal de argila não ficou comprovada. Já a União apelou contra os parâmetros de correção monetária e juros de mora. A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso da União e estabeleceu a Selic como índice da correção monetária e juros de mora do valor da condenação. 

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