Folhapress

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (9), o Projeto de Lei 1776/15 que aumenta a pena de crimes sexuais contra crianças e adolescentes. A proposta será enviada ao Senado e, caso seja sancionada, a pedofilia passa a ser classificada como crime hediondo.

Com o PL, que é de autoria dos deputados Paulo Freire Costa (PL-SP) e Clarissa Garotinho (União-RJ), o condenado pelos crimes não terá direito à saída temporária -presos com bom comportamento, no entanto, poderão receber a concessão.

Em casos de crimes envolvendo a produção, posse ou distribuição de cenas sexuais envolvendo crianças ou adolescentes, os condenados poderão usufruir da saída temporária sob a proibição de se aproximarem de escolas de ensino infantil, fundamental e médio, além de não poderem frequentar praças e parques infantis. A tornozeleira eletrônica será obrigatória nas saídas e na prisão domiciliar.

“Todos os dias, uma criança perde sua inocência. Algumas chegam a perder sua vida, infelizmente. O que nós não podemos é perder, aqui no Congresso, a chance de mudar esta história, tornando a pedofilia um crime hediondo”, afirmou Clarissa Garotinho.

Atualmente, são considerados crimes hediondos o estupro de vulnerável e o favorecimento da exploração sexual de crianças, adolescentes e vulneráveis. Caso a pessoa seja condenada por crime hediondo, ela perde o direito a anistia, graça, indulto ou fiança.

Com o PL, passam a ser considerados crimes hediondos:

– lesão corporal grave ou seguida de morte praticada contra criança ou adolescente;
– lesão corporal grave ou seguida de morte praticada contra criança ou adolescente;
– corrupção de menores;
– corrupção de menores;
– satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente;
– satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente;
– divulgação de cena que faça apologia ou induza à prática de estupro;
– divulgação de cena que faça apologia ou induza à prática de estupro;
– maus-tratos contra criança ou adolescente seguidos de morte;
– maus-tratos contra criança ou adolescente seguidos de morte;
– abandono de crianças ou adolescentes quando disso resultar morte;
– abandono de crianças ou adolescentes quando disso resultar morte;
– tráfico de pessoas cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
– tráfico de pessoas cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
– produzir ou registrar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
– produzir ou registrar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
– vender ou expor à venda cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
– vender ou expor à venda cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
– possuir ou adquirir qualquer registro com cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
– possuir ou adquirir qualquer registro com cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
– simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual;
– simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual;
– aliciar, assediar, instigar ou constranger criança ou adolescente com o fim de com ela praticar ato libidinoso; e
– aliciar, assediar, instigar ou constranger criança ou adolescente com o fim de com ela praticar ato libidinoso; e
– submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.
– submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.

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