Antonio Archangelo

O juiz André Antonio da Silveira Alcantara julgou improcedente Ação Civil Pública que tentava aplicar multa à prefeitura pela suposta desídia da municipalidade em coibir e atuar contra a disposição irregular de lixo em terrenos baldios públicos e privados, bem como na conservação e ocupação de calçadas.

Para o magistrado, em decisão exarada no início deste ano, um cidadão infectado pela dengue em razão do desleixo da municipalidade com a limpeza de terrenos privados e áreas públicas poderá reivindicar em Juízo ressarcimento pelos prejuízos suportados, além da compensação pelo trauma e transtornos impingidos.

“Da mesma forma o cidadão que se machuca ao torcer o pé em calçamento irregular poderá acionar a municipalidade para a reparação e compensação. Enfim, o transeunte que é obrigado a andar pelo leito carroçável em razão de mesas e cadeiras obstruindo sua passagem pela calçada defronte a bar, vindo a ser atropelado por um veículo, além das indenizações devidas, o agente público desidioso no seu mister fiscalizador poderá responder na seara criminal, caso sua omissão tenha fator preponderante ao infortúnio”, alegou em sentença.

“Contudo, como sustentado neste pronunciamento, inadequada e ineficaz se afigura a prestação jurisdicional consistente na imposição à municipalidade para que cumpra a legislação, sob pena multa. Ora, diante de uma sentença com este conteúdo, a toda reclamação recebida, o representante do Ministério Público exigiria a multa, sem se perscrutar quanto às providências tomadas pelo ente público com vistas a coibir a situação de irregularidade”, citou.

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