Lei da Guarda Compartilhada é sancionada

Ednéia Silva

A advogada Ana Paula Copriva, presidente da Comissão de Direito das Famílias da OAB-RC

A presidente da República Dilma Rousseff sancionou sem vetos a lei da guarda compartilhada (Lei 13.058/2014) aprovada pelo Senado Federal no final de novembro. As novas regras determinam que os pais compartilhem a guarda dos filhos, mesmo em casos de separação conflituosa. O tempo de convivência com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre os pais. A sanção foi publicada na edição dessa terça-feira (23) do “Diário Oficial da União”. A lei entra em vigor imediatamente.

Na lei anterior, a guarda compartilhada era aplicada “sempre que possível”, geralmente em casos de separação/divórcio consensual. A guarda compartilhada era uma opção e agora passar a ser regra. Se não houver acordo entre as partes, caberá ao juiz determinar o funcionamento da guarda. O local de moradia será definido com base nos interesses da criança.

A nova lei estabelece que se a guarda for unilateral, pai e mãe têm direito a supervisionar os interesses dos filhos. Para isso, podem solicitar informações sobre as crianças nas escolas, médicos, prestação de contas etc. O estabelecimento ou profissional que se recusar a fornecer dados pode ser penalizado com multa de um salário mínimo por dia.

A lei determina ainda que a mudança de cidade ou viagem ao exterior só pode ocorrer com autorizações dos dois pais. A guarda só não vai ser dividida se o pai ou a mãe abrirem mão ou não tiverem condições de cuidar dos filhos.

A advogada Ana Paula Gonçalves Copriva, presidente da Comissão de Direito das Famílias da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), destaca que o ponto mais importante da lei é a garantia de preservação dos interesses da criança. Segundo ela, na legislação existe o que chama princípio de interesse da criança. O juiz tem que observar esse princípio para definir onde a criança será melhor atendida.

Outro fato importante destacado é a garantia de que ambos os pais tenham acesso a todas as informações e decisões relativas aos filhos, da mesma forma como ocorria quando eles viviam juntos. Para ela, é importante sempre pensar no bem estar da criança. O genitor não guardião que mora longe, por exemplo, pode ficar mais tempo com os filhos nas férias ou feriados prolongados. Ou ainda pode haver divisão de tarefas como levar e buscar na escola, no futebol, no balé, e nas demais atividades da criança. “Se o pai ou a mãe levava ou buscava na escola por que não manter essa rotina mesmo na separação”?, questiona.

Por fim, a advogada frisa que é preciso separar guarda compartilhada de guarda alternada. Na primeira, a criança desfruta do tempo de ambos os pais e os dois decidem juntos a vida dos filhos que têm o local de residência fixado pelo juiz. Na guarda alternada, a criança alterna moradia entre uma casa e outra.

Redação JC: