Divulgar notícias falsas gera consequências

Laura Tesseti

Recentemente mais uma notícia falsa ganhou as mídias sociais. Na última semana, o cantor sertanejo Leonardo foi vítima de um “fake news” sobre a suposta queda de seu avião. A informação foi disseminada por meio das redes sociais com muita rapidez e desmentida pela assessoria de imprensa do cantor. “Esse avião realmente caiu. Foi lá em Maceió, na praia de Pajuçara, mas não é o avião do Leonardo e nem é o Leonardo”, informou a assessoria por intermédio de sua imprensa.

No vídeo, que estava circulando pelas redes sociais, a vítima do acidente parecia-se com o cantor, no entanto sua assessora relatou, na data, ter feito contato com o músico, que estava em um hotel e pegaria um voo apenas no fim daquele dia. “Me mandaram uma foto, parece o Leonardo mesmo, mas não é ele. Graças a Deus não procede. Falei com o Leonardo agora, ele está em um hotel. Nem decolou. Só vai decolar mais tarde”, disse a assessora.

RIO CLARO

E engana-se quem pensa que as notícias falsas são apenas de repercussão nacional e envolvendo pessoas que estão constantemente nas mídias. O deputado estadual Aldo Demarchi também foi vítima de uma notícia inverídica no ano passado que falava sobre sua suposta morte. “Quem participa da vida pública é vítima frequente de boatos. Quando as notícias falsas envolvem apenas a atividade política, por piores que sejam, fica mais fácil contestar, até porque nada resiste à verdade. Nos casos, porém, relacionados a questões de saúde ou fatalidade, como foi o meu caso, a situação já se torna mais delicada ao se criar intranquilidade entre a família e os amigos. Infelizmente, a partir da proliferação nas redes sociais, isso praticamente se tornou uma rotina e ganhou proporções gigantescas, principalmente porque muitas pessoas compartilham tudo o que recebem sem checar a veracidade”, fala o deputado.

CULPABILIDADE

E de quem é a responsabilidade pela divulgação das chamadas “fake news”, que rapidamente se propagam por meio das redes sociais e também por aplicativos de envios de mensagens?

Victor Auilo Haikal, advogado especialista em Direito Digital, máster of Science em Segurança Cibernética pela University of Maryland University College e mestrando em Direito Civil pela Universidade de São Paulo, explica que as notícias falsas ou também chamadas de pós-verdade serão classificadas de acordo com o objetivo da publicação ou de acordo com o conteúdo abordado. “Por exemplo, pode haver crime de estelionato quando existe a formação de composição (reportagem com conteúdo publicitário de produto ou serviço) e aquilo que foi tratado não ser verdadeiro, sobretudo pelos resultados prometidos por aquilo que é prospectado.”

Sobre repercutir as informações inverídicas, o advogado aponta os artigos infringidos no Código Penal. “Seja pela ação proposital de transmitir conteúdo falso ou pela negligência em não verificar a procedência ou veracidade das informações, quem o faz responde pelos danos que causar: De modo geral, pela lei civil (indenização), de acordo com o Código Civil, no artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito: 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes; e 927: aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

CONSEQUÊNCIA

O especialista comenta que é fundamental ter conhecimento e responsabilidade total sobre o que se compartilha. “Se o ato for tratado pela lei civil, pela indenização ou obrigações específicas, conforme o dano causado ou pela aplicação de alguma pena ou medida adicional, se o ocorrido for caracterizado como crime seguindo o previsto na legislação processual correspondente. A responsabilização se dará pelo juiz no caso concreto de acordo com a conduta praticada”, fala Victor Auilo Haikal.

DE NINGUÉM

Questionado sobre a internet ser muitas vezes chamada de “terra de ninguém”, Haikal é bem tachativo. “Não é. A lei se aplica sem distinção se a conduta é praticada em alguma plataforma tecnológica ou no mundo corpóreo, físico. Eventualmente, pode haver agravantes para os atos praticados em redes de informação, como a internet. Ex.: crime de discriminação, art. 10 da Lei nº 7.716 de 1989: art. 20 – Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa. (…) No parágrafo 2º, se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.”

A reportagem na íntegra você confere na edição impressa do JC nesta terça-feira (12).

Fabiola Cunha: